Pesquisar

ALANAC - Notícias ALANAC

Novo marco da ciência, tecnologia e inovação

16 de Fevereiro de 2016

Por: Felipe de Almeida Mello

Foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro, a Lei nº 13.243, que tem como escopo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Brasil, por meio de uma maior interação entre Estado, universidades, institutos de pesquisa e empresas, como ocorre em países que estão na vanguarda do desenvolvimento tecnológico como os Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha e Japão.

Busca­-se, assim, com a união entre essas entidades, como citado no discurso de sanção da Lei, pela presidente Dilma Rousseff, transformar "ciência básica em inovação, e inovação em competividade, gerando um novo ciclo de desenvolvimento econômico no país".

Entre as principais novidades trazidas pelo novel diploma legal, por meio, notadamente, da alteração da Lei nº 10.973/04, mais conhecida como Lei de Inovação, podemos destacar a permissão para que a União, Distrito Federal, Estados e municípios possam participar, na condição de sócio minoritário, de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores e desde que atendidas as diretrizes e prioridades definidas por cada um desses entes.

Trata-­se, sem dúvida, de uma importante forma de desenvolvimento das empresas integrantes do setor tecnológico, tão dependentes, não apenas no Brasil, mas também nos países mais desenvolvidos em termos tecnológico, do Estado. Desse modo, em conjunto com a utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, como trazido em diversos pontos da Lei nº 13.243, temos também a possibilidade de não apenas a União, mas os demais entes da Federação, fomentarem o desenvolvimento tecnológico, por meio da participação minoritária em empresas do setor de tecnologia.

Vale ainda mencionar que a propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa que poderá explorá­la economicamente gerando conhecimento para o país, riquezas e a geração de empregos, inclusive, com a utilização de mão de obra altamente qualificada que, muitas vezes, por falta de opção e investimento, deixam o país em busca de oportunidades no exterior.

Outro ponto de destaque da nova legislação, para as empresas, é a previsão expressa, em lei, de diversos instrumentos de estímulo à inovação, tais como, a subvenção econômica, o financiamento, a participação societária (como já mencionado), a encomenda tecnológica, o bônus tecnológico, entre outros, podendo a União e os demais entes da federação utilizar mais de um desses instrumentos a fim de conferir efetividade aos programas de inovação conduzidos pelas empresas.

As contratações de empresas, pela administração pública, em matéria de interesse público, visando à realização de atividades de pesquisa e o desenvolvimento de produto, processo ou serviço inovador e que envolvam risco tecnológico, poderão ser realizadas de forma direta. O pagamento será realizado de acordo com o andamento do cronograma físico-­financeiro do respectivo contrato, com a possibilidade, ora trazida pelo novo diploma legal, de que a administração pague à empresa contratada remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

Nesse sentido, buscou o legislador dissipar a dúvida que existia quanto à possibilidade de contratação direta, pela administração, de empresas, para o desenvolvimento das atividades anteriormente mencionadas, nos processos que envolvam risco tecnológico. Outrossim, buscou­-se premiar a empresa que alcance metas de desempenho, quando da consecução do contrato, o que indubitavelmente, trata-­se de um grande incentivo àqueles que desejam transformar o resultado de suas pesquisas em benefício econômico e desenvolvimento para o país.

Para corroborar este ponto, a nova lei permite que a administração pública contrate, mediante dispensa de licitação, o fornecimento, em escala ou não, pela empresa desenvolvedora, do produto ou processo inovador, resultante da encomenda realizada.

A nosso ver, essa medida, por um lado, trará uma maior economia ao Estado que poderá contratar, sem a necessidade da abertura de processo licitatório, a mesma empresa, anteriormente contratada, para o desenvolvimento de um produto ou processo que envolvia risco tecnológico e, por outro lado, será um excelente incentivo à empresa para que possa fornecer o produto ou processo desenvolvimento, em escala, à administração pública.

Além de modificar a Lei de Inovação, a Lei nº 13.243 traz também importantes modificações na legislação tributária e aduaneira, uma vez que permite expressamente a possibilidade de redução e até mesmo de isenção, a ser estabelecida em regulamento, do Imposto de Importação incidente sobre as importações realizadas por empresas, quando da execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Além disso, estabelece que os processos de importação e desembaraço aduaneiro de bens e componentes a serem utilizados em pesquisas científicas e tecnológicas e em projetos de inovação terão tratamento prioritário e seguirão procedimentos simplificados que, quando implementados, reduzirão o tempo e os altos gastos envolvidos nos burocráticos e kafkianos processos de desembaraço de mercadorias existentes hoje nossas aduanas.

A nova legislação chega em boa hora, contudo, em tempos de fortes cortes orçamentários que afetam todas as entidades do governo, mas principalmente aquelas voltadas para o desenvolvimento e promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, as regras aprovadas podem se tornar apenas boas intenções.

Felipe de Almeida Mello é advogado, especialista em direito empresarial e mestre em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

Fonte: Valor Econômico


Associados